Nota Informativa – Suspensão dos direitos associativos (Ata n.º 04/2022 de 11 de Abril)

Com base no artigo 62.º do Estatuto do Montepio da PSP de Lisboa, que atribui à Direção a competência para regular as situações omissas, com base nos artigos 4.º, n.º 5, 6.º, n.º 1, 43.º, n.º 1, 12 e 13, onde são definidas as responsabilidades dos associados e as competências da Direção, determina-se o seguinte:

O não pagamento das quotas é um grave obstáculo à gestão do Montepio da PSP de Lisboa e prejudica a sua gestão, pelo que todo o associado com seis meses, inclusive, de quotas em atraso fica automaticamente suspenso nos seus direitos associativos, sendo eliminado ao fim de um ano nessa situação, salvo motivo justificativo apresentado em requerimento à direção e por esta validado. Não o sendo, o mesmo perde a qualidade de associado, sem prejuízo de recorrer, nos termos estatutários, da decisão para o presidente da assembleia geral.

Quem pode ser associado:
Artigo 4.º dos ESTATUTOS DO MONTEPIO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE LISBOA

Serão inscritos como associados, a seu pedido, no Montepio da Polícia os agentes alistados para o Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
1.º Poderão igualmente ser inscritos, voluntariamente e a seu pedido, no mesmo Montepio os agentes referidos no corpo deste artigo que, à data do pedido de admissão, não tenham mais de 35 anos de idade.
2.º É vedada a admissão no Montepio aos elementos já aposentados.
3.º Os actuais sócios, na efetividade de serviço, ficam no regime de voluntariado, perdendo, no caso de desistência todos os direitos em favor da Instituição.
4.º Os funcionários abatidos ao efetivo do corpo a seu pedido ou por motivos compatíveis com a função moral do Montepio poderão continuar a usufruir os seus direitos se cumprirem os seus deveres correlativos, perdendo os restantes destes funcionários todos os direitos em favor da instituição
5.º Perde o direito a sócio aquele que prejudicar os negócios do Montepio e o que contra ele for judicialmente convencido de algum crime.
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Alterado –  Por aprovação em Assembleia-Geral  por unanimidade realizada em 29 de Agosto de 1973, homologada por sua  Excelência o Ministro do Interior, por despacho de 26 de Setembro do mesmo ano  e publicada em D.G. n.º 281 – III Série de 03.DEZ.73

Ficha de inscrição Sócio

Ficha de Desistência Sócio

Requerimento de Adiantamento

Requerimento Renda Económica

Pensionistas

Requerimento de Pensão

Perguntas mais Frequentes

Não. O valor das pensões varia de harmonia com a categoria do sócio.

A Viúva/o ou com quem viva em condições análogas e filhos menores de idade ou deficientes se existirem.

Os filhos legítimos, os póstumos, os legitimados, e os perfilhados, menores de 21 anos.

Os menores de 21 anos ou até aos 25 se estudarem com aproveitamento e vitalícia para os deficientes que tenha sido requerida a sua inabitabilidade e por vias disso nomeado o respectivo tutor.