Quem Somos
O Montepio da Polícia de Segurança Pública de Lisboa é uma associação mutualista profissional de reconhecida utilidade pública, sem fins lucrativos, sob tutela do Estado que de harmonia com o seu estatuto criado pelo Decreto n.º 14 786 – Diário do Governo, 1.ª Série de 24 de dezembro de 1927 tem por fim:
1.º Dar pensões às viúvas dos funcionários Policiais e a parentes destes pela forma estabelecida nos seus estatutos e a estranhos em casos especiais.;
2.º Estabelecer pensões vitalícias de sobrevivência a pessoas, parentes ou não dos sócios, mesmo as compreendidas no número anterior;
Para auxiliar a consecução dos seus fins poderá o Montepio ter uma caixa económica, fazer empréstimos caucionadas e adquirir propriedades rústicas ou urbanas nos termos dos regulamentos especiais.
A Gerência do Montepio é da competência dos seguintes órgãos:
a) Um fiscal como delegado do Governo;
b) Um conselho fiscal;
c) Uma assembleia-geral;
d) Uma direção.
Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
1.º Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração do Montepio;
2.º Participar ao presidente da assembleia-geral a necessidade de reunião extraordinária da mesma, quando a maioria dos seus membros o Julgar necessário;
3.º Assistir às sessões da direção sempre que o entenda conveniente;
4.º Fiscalizar a administração do Montepio, verificando frequentemente o estado da caixa;
5.º Dar parecer sobre as contas e relatório apresentados pela direção sobre todos os recursos que tenham de ser presentes à assembleia-geral e sobre as propostas da direção e outras que hajam de ter igual destino;
6.º Vigiar pelo cumprimento da lei e deste estatuto;
7.º Fazer-se representar nas sessões da assembleia-geral por um dos seus membros, pelo menos;
8.º Dar conhecimento ao fiscal delegado do Governo de todas e quaisquer irregularidades que notar.
1.º Cada um dos membros do conselho fiscal pode exercer separadamente a atribuição designada no n.º 3.º deste artigo.
2.º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal cessa logo que faça a comunicação de que fala o n.º 8.º deste artigo.
3.º Os membros do conselho fiscal serão substituídos por ordem de inscrição na lista de eleição respetiva.
Fiscal do Governo
Compete ao Fiscal do Governo:
1.º Tomar conhecimento dos negócios do Montepio e participar ao Governo, por intermédio do Ministério do Interior, as irregularidades que encontrar;
2.º Fiscalizar os actos do conselho fiscal, da direcção e da mesa da assembleia-geral;
3.º Representar perante o Governo o Montepio em todos os assuntos a ele respeitantes;
4.º Enviar ao Governo todos os documentos que por este estatuto o Montepio deva fornecer.
Direção
Compete à Direção:
1.º Prover à administração económica do Montepio na conformidade deste estatuto;
2.º Informar-se de todos os assuntos que dizem respeito ao Montepio, observar como se cumprem os diferentes serviços e conhecer da competência profissional, zelo e assiduidade dos empregados distribuídos a bem do serviço como julgar conveniente pelas diferentes secções;
3.º Conhecer se os indivíduos que desejam associar-se têm os requisitos necessários para poderem ser admitidos;
4.º Conhecer da legalidade das habilitações das pessoas que reclamarem pensões;
5.º Apresentar na primeira sessão ordinária da assembleia-geral um relatório circunstanciado do estado do Montepio e as contas devidamente documentadas que devem estar patentes aos sócios pelo espaço de quinze dias antes de ser discutido o parecer do conselho fiscal;
6.º Remeter semestralmente ao Governo, pelo respectivo fiscal, para ser publicado no Diário do Governo, um balancete da receita e despesa e, bem assim, depois de discutido e aprovado pela assembleia-geral, o relatório de contas de gerência do ano económico, com o respectivo parecer do conselho fiscal;
7.º Solicitar do presidente da assembleia-geral a convocação da mesma, quando o julgue necessário;
8.º Fazer pagar aos pensionistas, onde quer que se encontrem, a competente pensão mensal em escudos, e o que extraordinariamente lhes seja concedido e abonado pela assembleia-geral;
9.º Quando lhe conste que a pensão aos menores não é aplicada em seu benefício, ou que eles não recebem a competente educação, dar parte do facto ao respectivo curador;
10.º Verificar a existência dos pensionistas;
11.º Designar os dias de reunião ordinária, que serão pelo menos dois em cada mês;
12.º Promover, dentro das suas atribuições, ao desenvolvimento do progresso do Montepio e solicitar do Governo, ao Ministério do Interior nos termos do n.º 3.º do artigo 27.º, as providencias que dele dependerem;
13.º Fazer o regulamento interno para o serviço de administração;
14.º Fazer-se representar nas sessões da assembleia-geral, pelo menos, por dois dos seus membros;
15.º Fazer entregar aos sócios um exemplar do relatório e contas, com o parecer do conselho fiscal, quinze dias antes do marcado para a assembleia-geral da sua discussão;
16.º Depois da posse à nova direcção fazer-lhe entrega de todos os valores e objectos a seu cargo, no último dia útil do mês de Dezembro, do que se lavrará termo assinado pelas duas direcções.
Assembleia-Geral
Compete à Assembleia-Geral :
A assembleia-geral é formada pela reunião dos sócios contribuintes do Montepio e para as deliberações serem consideradas válidas em primeira convocação são exigidos, pelo menos, dois terços dos sócios e em segunda convocação são válidas as deliberações tomadas por maioria, qualquer que seja o número de sócios presentes e compete-lhe:
1.º Eleger anualmente os corpos gerentes para o ano seguinte, sem prejuízo da revogabilidade do mandato;
2.º Discutir o relatório da direção e parecer do conselho fiscal e votar as suas conclusões;
3.º Interpretar o estatuto e propor ao Governo quaisquer alterações que se julgue necessário introduzir-lhe;
4.º Resolver os recursos que lhe forem interpostos de resolução da direção, depois de informados pelo conselho fiscal;
5.º Discutir e dirigir ao Governo quaisquer propostas ou petições tendentes a beneficiar o Montepio.
6.º Conceder ou negar a escusa que os sócios pedirem dos cargos ou comissões para que forem eleitos.
