Estatutos do Montepio da Polícia de Segurança Pública de Lisboa
Decreto n.º 14 786 « Diário do Governo» 1.ª Série de de 24 de Dezembro de 1927 publicado na ordem do corpo n.º 4 de 4 de Janeiro de 1928.
CAPÍTULO I
Da natureza e fins da instituição
Artigo 1.º
É criado junto do comando da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, e no edifício para isso cedido pelo Estado, o Montepio da Polícia, que passa a reger-se pelo presente estatuto.
Artigo 2.º
Os fins do Montepio são:
1.º Dar pensões às viúvas dos funcionários Policiais e a parentes destes pela forma estabelecida neste estatuto, e a estranhos em casos especiais.
2.º Estabelecer pensões vitalícias de sobrevivência a pessoas, parentes ou não dos sócios, mesmo as compreendidas no número anterior;
3.º Prestar assistência médica e fornecer medicamentos gratuitamente aos sócios e suas famílias.
- único. Para auxiliar a consecução dos seus fins poderá o Montepio ter uma caixa económica, fazer empréstimos caucionadas e adquirir propriedades rústicas ou urbanas nos termos dos regulamentos especiais.
Artigo 3.º
A Montepio da Polícia é considerada instituição de utilidade pública e de carácter especial.
CAPÍTULO II
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo 4.º
Serão inscritos como associados, a seu pedido, no Montepio da Policia os agentes alistados para o Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
1.º Poderão igualmente ser inscritos, voluntariamente e a seu pedido, no mesmo Montepio os agentes referidos no corpo deste artigo que, à data do .pedido de admissão, não tenham mais de 35 anos de idade.
2.º É vedada a admissão no Montepio aos elementos já aposentados.
- 3.º Os actuais sócios, na efectividade de serviço, ficam no regime de voluntariado, perdendo, no caso de desistência todos os direitos em favor da Instituição.
- 4.º Os funcionários abatidos ao efectivo do corpo a seu pedido ou por motivos compatíveis com a função moral do Montepio poderão continuar a usufruir os seus direitos se cumprirem os seus deveres correlativos, perdendo os restantes destes funcionários todos os direitos em favor da instituição
- 5.º Perde o direito a sócio aquele que prejudicar os negócios do Montepio e o que contra ele for judicialmente convencido de algum crime.
Alterado – Por aprovação em Assembleia-Geral por unanimidade realizada em 29 de Agosto de 1973, homologada por sua Excelência o Ministro do Interior, por despacho de 26 de Setembro do mesmo ano e publicada em D.G. n.º 281 – III Série de 03.DEZ.73
Artigo 5.º
Os sócios têm os seguintes direitos:
1.º Deixar por sua morte uma pensão aos seus herdeiros hábeis nos termos do artigo 10.º;
2.º Legar a mesma pensão, não tendo herdeiros hábeis, a pessoas estranhas, moralmente idóneas, observando-se o disposto no artigo 13.º
3.º Deixar por sua morte uma pensão vitalícia a pessoa determinada;
4.º Examinar os livros e as contas do Montepio nos dias a esse fim destinados;
5.º Adquirir o direito antecipado aos graus de pensão, observando-se para isso o disposto no artigo 8.º;
6.º Ceder ao Montepio da Polícia, na falta de herdeiros forçados, os direitos adquiridos;
7.º Fazer parte da assembleia-geral e requerer a sua convocação extraordinária, se o requerimento for assinado por vinte e cinco ou mais sócios contribuintes.
8.º Reclamar assistência médica e medicamentos gratuitamente para si e suas famílias nos termos do artigo 59.º;
9.º Ser admitido gratuitamente, em caso de necessidade, no estabelecimento a que se refere o artigo 58.º;
Artigo 6.º
Os sócios têm os seguintes deveres:
1.º Contribuir mensalmente em escudos com uma quota de um dia de ordenado ou de pensão de reforma, acrescida de 20 por cento para jóia, fixando-se, para este efeito, os seguintes ordenados mensais:
Comissários …………………………………………………….. 210$00
Chefes e secretários ………………………….…………… 180$00
Cabos e agentes de 1.ª classe ………………………. 150$00
Guardas de 1.ª classe e agentes de 2.ª clas… 120$00
Guardas de 2.ª classe ……………………….……………. 105$00
2.º Servir gratuitamente os cargos diretivos do Montepio;
3.º Pagar as multas em que incorrerem.
Artigo 7.º
As cotas serão pagas por descontos feitos nas folhas de vencimentos dos funcionários aposentados ou não e as suas importâncias pelo conselho administrativo entregues ao Montepio dentro dos primeiros dez dias imediatos, pagando os restantes sócios as suas cotas directamente.
Artigo 8.º
Todo o sócio com menos de 60 anos poderá adquirir o direito antecipado aos diferentes graus de pensão da sua classe se entregar directamente ao Montepio ou por descontos nos seus vencimentos, por uma ou mais vezes, as cotas respectivas acrescidas de juro à taxa de 6 por cento.
CAPÍTULO III
Das pensões e pensionados
Artigo 9.º
As pensões a transmitir pelos sócios serão correspondentes ao seu ordenado ou pensões nos termos do n.º 1 do art.º 6.º e ao número de cotas pagas, em conformidade com a tabela n.º 1.
- único. Falecendo o sócio antes de ter pago doze cotas não poderá transmitir pensão, mas os seus herdeiros hábeis terão o direito de receber por uma só vez a importância das cotas pagas pelo falecido, observando-se o disposto no artigo 10.º.
Artigo 10.º
A pensão deixada pelo sócio, em virtude do seu falecimento, pertencerá:
- a) Metade à viúva ainda que no regime de separação de bens ou judicialmente separada, se por sentença judicial for considerada inocente, e a outra metade aos filhos hábeis, repartida nos termos do § 2.º do n.º 3.º ;
- b) À viúva, ainda que no regime de separação de bens ou inocentemente separada judicialmente, se não houver filhos hábeis do falecido;
- c) Ao pai maior 70 anos, sem meios de subsistência e à mãe, de qualquer idade, não sendo casada se ao sócio não sobreviverem herdeiros hábeis;
- d) Aos filhos hábeis, repartida nos termos do 2.º, do n.º 3, se o falecimento da mãe precedeu o do sócio ou se este era solteiro .
- 1.º São considerados hábeis e por isso com direito a pensão os filhos, os filhos legítimos, os póstumos, os legitimados, mesmo por sentença posterior à morte do sócio, e os perfilhados, menores de 21 anos, sendo varões e de qualquer idade não o sendo, sendo este direito extensivo àqueles até aos 25 anos se, com bom aproveitamento, estudarem teórica e praticamente qualquer profissão, arte ou ofício em qualquer estabelecimento de ensino.
- 2.º É vitalícia a pensão aos herdeiros hábeis anormais.
- 3.º A pensão ou parte dela que pertencer aos filhos será dividida entre si pela forma seguinte:
- a) Se concorrerem à pensão só os filhos legítimos ou legitimados, ou só os perfilhados, a totalidade ou parte da pensão atribuída aos filhos será dividida em partes iguais entre eles; se for só um, pertencer-lhe-á a pensão por inteiro;
- b) Concorrendo a ela os filhos perfilhados com os legítimos ou legitimados observar-se-ão os seguintes preceitos:
1.º Se os filhos perfilhados o estavam quando do casamento do sócio, do qual veio a ter filhos legítimos ou resultou a legitimação de outros, pertencerá a cada um dos filhos perfilhados uma porção igual a dois terços do que pertencer a cada um dos legítimos ou legitimados;
2.º Se os filhos forem perfilhados depois do casamento do sócio a parte da pensão que pertencerá a cada um deles não deverá exceder a dois terços da parte de cada um dos legítimos ou legitimados e sairá só da metade ou da quarta parte da pensão, conforme os filhos tenham direito à pensão por inteiro ou somente a metade dela.
- 4.º Falecendo o sócio sem deixar herdeiros hábeis, pertencerá a pensão às pessoas previamente para isso indicadas pelo sócio, observando-se o disposto na segunda parte do § 1.º ; se o sócio não deixou esta declaração, pertencerá a pensão à mulher que provar ter vivido com ele maritalmente até ao falecimento dele, e desde, pelo menos, um ano antes, e, não existindo esta, reverterá a pensão para o Montepio.
Artigo 11.º
Por casamento ou falecimento da viúva reverterá para os filhos hábeis do sócio a pensão que ela usufruía, observando-se o disposto nos n.ºs 1.º e 2.º da alínea b) do § 3.º do artigo 10.º; vagando a pensão de um filho do sócio, por morte, casamento ou limite de idade, não sendo filho da viúva, reverterá em partes iguais para os outros filhos, e vagando a de um filho do casal reverterá para a mãe, e pelo falecimento desta para os restantes filhos em partes iguais.
Artigo 12.º
Vagando alguma pensão por casamento, ou morte do seu usufrutuário ou limite de idade reverterá para:
- a) Os filhos hábeis existentes, em partes iguais, a desfrutada pelo cônjuge do associado;
- b) Os restantes filhos hábeis, em partes iguais, a desfrutada por algum dos filhos atingidos pela doutrina do corpo deste artigo;
- c) À mãe, a pensão dos seus filhos dela.
Artigo 13.º
Não têm direito à pensão os herdeiros de pensão de sangue e quem, for judicialmente convencido de ter sido o autor ou o cúmplice da morte do sócio, e quem tiver má conduta moral, assim julgada, depois de suficientemente provada pela direcção, revertendo neste caso a pensão para o Montepio.
Artigo 14.º
O abandono voluntário do lar conjugal havido pela mulher anula-lhe o direito à pensão, salvo se em processo de divórcio ficar justificado o seu procedimento. No caso contrário observar-se-á o disposto no § 4.º do artigo 10.º.
CAPÍTULO IV
Dos fundos do Montepio
Artigo 15.º
Os fundos do Montepio são constituídos:
1.º Pelas cotas dos sócios;
2.º Pela quantia a esse fim destinada existente no conselho administrativo da Polícia de Segurança Pública de Lisboa;
3.º Pelos valores a cargo de todas as secções da cantina e respectivos lucros;
4.º Por doação, legados ou donativos;
5.º Pelo produto do espectáculos a favor da instituição;
6.º Pelas multas impostas aos sócios;
7.º Pelos rendimentos dos seus capitais colocados;
8.º Pelos rendimentos dos quartos particulares;
9.º Pelo rendimento liquido das oficinas a cargo do conselho administrativo;
10.º Pelo produto liquido dos concertos dados pela banda de música;
11.º Pelo produto dos serviços prestados pela polícia nas casas de espectáculos públicos.
Nota: A percentagem dos serviços remunerados em casas de espectáculos foi suspensa – Despacho de Sua Excelência o Ministro do Interior de 18/12/68
Artigo 16.º
Os fundos do Montepio dividem-se em fundo disponível e fundo de reserva.
- 1.º O fundo disponível é constituído por 90 por cento de todas as receitas do Montepio.
- 2.º O fundo de reserva é constituído pelos actuais valores constantes dos n.º 2.º e 3.º do artigo anterior e por 10 por cento das receitas do Montepio.
Artigo 17.º
O fundo disponível é destinado a ocorrer aos encargos do Montepio e o fundo de reserva a suprir as deficiências do fundo disponível, quando circunstancias extraordinárias o aconselharem e depois da aprovação da assembleia-geral.
Artigo 18.º
Do saldo do exercício da conta do fundo disponível será estabelecida, uma subvenção anual variável a pagar no ano imediato nos termos do artigo seguinte.
Artigo 19.º
A subvenção a que se refere o artigo 18.º será definida por uma percentagem sobre o montante da pensão e distribuída atendendo ao número de anos do sócio que a instituiu, observando-se as seguintes regras:
1.º Para os pensionistas e herdeiros ou legatários de sócios que à data do seu falecimento não tenham mais de dez anos de associados a subvenção será definida pela percentagem anualmente votada pela assembleia-geral, sob proposta da direcção;
2.º Para os pensionistas herdeiros ou legatários de sócios que à data do seu falecimento tenham mais de dez anos de associados, ou como tais devam ser considerados, a subvenção será definida pela percentagem referida na regra 1.ª, acrescida de 5 por cento do seu valor por cada ano de vida do sócio dentro do Montepio, ou como tal devendo ser considerado, além dos dez anos referidos na regra 1.ª.
Artigo 20.º
Quando o fundo disponível anual não chegar para o pagamento integral das pensões, será convocada a assembleia-geral para tomar conhecimento do assunto e adoptar as convenientes providências.
Artigo 21.º
Todo o sócio de idade não superior a 60 anos terem direito a subscrever pensões vitalícias de sobrevivência em beneficio de pessoa ou pessoas já existentes no acto da subscrição que sejam do sexo feminino, de qualquer idade ou estado, ou do sexo masculino de mais de 70 anos ou impossibilitada de adquirir os meios de subsistência.
- 1.º A admissão a esta subscrição será precedida de exame feito pela junta de saúde do corpo.
- 2.º As pessoas a favor de quem se fizer a subscrição não podem ser substituídas.
- 3.º Se ao tempo do falecimento do sócio que subscrever a favor de pessoas certas e determinadas alguma das nomeadas já não existir, acrescerá a parte delas às outras, e se todas elas tiverem falecido revertem a favor do Montepio as quantias com que o sócio haja contribuído.
Artigo 22.º
A subscrição para esta espécie de pensões e o seu pagamento serão regulados pela tabela n.º 2 no caso de ser só um o beneficiário; havendo mais de um, o cálculo da cota será feito no acto da subscrição.
- único. A cota a que se refere este artigo será paga enquanto forem vivos o subscritor e algum dos beneficiários; se o subscritor deixar de pagar a cota, caduca o direito à pensão, revertendo as cotas para o Montepio.
Artigo 23.º
A pensão vitalícia de sobrevivência não poderá exceder a quantia de 2 400$00 por cada beneficiário e será paga em duodécimos mensais, a começar no fim do mês em que falecer o subscritor.
Artigo 24.º
Se o subscritor de pensão vitalícia de sobrevivência por qualquer circunstância deixar de ser sócio do Montepio, reverterão para este as cotas que tiver pago, caducando o direito à pensão.
CAPÍTULO V
Da gerência do Montepio
Artigo 25.º
A gerência do Montepio da Polícia é incumbida:
- a) A um fiscal como delegado do Governo;
- b) A um conselho fiscal;
- c) A uma assembleia-geral;
- d) A uma direcção.
Artigo 26.º
Todos os cargos, serão exercidos sem dispêndio para o Montepio e só podem ser desempenhados por sócios na plenitude dos seus direitos que tenham a sua residência em Lisboa, e são electivos anualmente, excepto o fiscal como delegado do Governo, que será exercido pelo comandante do corpo de Polícia de Segurança Pública e o de presidente da assembleia-geral, que será exercido pelo segundo comandante do mesmo corpo.
CAPÍTULO VI
Do fiscal delegado do Governo
Artigo 27.º
As funções do fiscal como delegado do Governo são exercidas pelo comandante da Polícia de Segurança Pública, e nessa qualidade compete-lhe:
1.º Tomar conhecimento dos negócios do Montepio e participar ao Governo, por intermédio do Ministério do Interior, as irregularidades que encontrar;
2.º Fiscalizar os actos do conselho fiscal, da direcção e da mesa da assembleia-geral;
3.º Representar perante o Governo o Montepio em todos os assuntos a ele respeitantes;
4.º Enviar ao Governo todos os documentos que por este estatuto o Montepio deva fornecer.
CAPÍTULO VII
Do conselho fiscal
Artigo 28.º
O conselho fiscal é composto de três membros efectivos: um presidente, um vogal e um relator, e dois suplentes, eleitos anualmente nos meses de Novembro ou Dezembro do ano que preceder aquele em que o mesmo conselho tiver de exercer as suas funções, cargos que serão designados nas respectivas listas.
Artigo 29.º
Compete ao conselho fiscal:
1.º Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração do Montepio;
2.º Participar ao presidente da assembleia-geral a necessidade de reunião extraordinária da mesma, quando a maioria dos seus membros o Julgar necessário;
3.º Assistir às sessões da direcção sempre que o entenda conveniente;
4.º Fiscalizar a administração do Montepio, verificando frequentemente o estado da caixa;
5.º Dar parecer sobre as contas e relatório apresentados pela direcção sobre todos os recursos que tenham de ser presentes à assembleia-geral e sobre as propostas da direcção e outras que hajam de ter igual destino;
6.º Vigiar pelo cumprimento da lei e deste estatuto;
7.º Fazer-se representar nas sessões da assembleia-geral por um dos seus membros, pelo menos;
8.º Dar conhecimento ao fiscal delegado do Governo de todas e quaisquer irregularidades que notar.
- 1.º Cada um dos membros do conselho fiscal pode exercer separadamente a atribuição designada no n.º 3.º deste artigo.
- 2.º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal cessa logo que faça a comunicação de que fala o n.º 8.º deste artigo.
- 3.º Os membros do conselho fiscal serão substituídos por ordem de inscrição na lista de eleição respectiva.
CAPÍTULO VIII
Da assembleia-geral
Artigo 30.º
A assembleia-geral é formada pela reunião dos sócios contribuintes do Montepio, com excepção dos seus empregados.
- único. Em primeira convocação são exigidos, pelo menos, dois terços dos sócios e em segunda convocação são válidas as deliberações tomadas por maioria, qualquer que seja o número de sócios presentes.
Artigo 31.º
O dia, hora e assunto a tratar serão indicados, pelo presidente, em aviso feito com antecedência mínima de oito dias na Ordem de Serviço do corpo da Polícia de Segurança Publica.
Artigo 32.º
Haverá duas sessões ordinárias por ano e as extraordinárias que as circunstâncias exigirem.
Artigo 33.º
As duas sessões ordinárias serão: a primeira em Janeiro ou Fevereiro para discussão do relatório e contas da gerência da direcção e parecer do conselho fiscal, e a segunda em Novembro ou Dezembro para a eleição dos corpos gerentes que têm de entrar em exercício em 1 de Janeiro.
Artigo 34.º
As sessões extraordinárias, quando indicadas, pedidas ou requeridas, serão realizadas no prazo de quinze dias.
- único. A assembleia-geral quando requerida extraordinariamente por vinte sócios, pelo menos, não poderá funcionar sem a comparência à sessão de mais de metade dos sócios requerentes, nem quando a maioria for constituída pelos mesmos requerentes.
Artigo 35.º
É da competência da assembleia-geral:
1.º Eleger anualmente os corpos gerentes para o ano seguinte, sem prejuízo da revogabilidade do mandato;
2.º Discutir o relatório da direcção e parecer do conselho fiscal e votar as suas conclusões;
3.º Interpretar o estatuto e propor ao Governo quaisquer alterações que se julgue necessário introduzir-lhe;
4.º Resolver os recursos que lhe forem interpostos de resolução da direcção, depois de informados pelo conselho fiscal;
5.º Discutir e dirigir ao Governo quaisquer propostas ou petições tendentes a beneficiar o Montepio.
6.º Conceder ou negar a escusa que os sócios pedirem dos cargos ou comissões para que forem eleitos.
- 1.º É nula toda a deliberação tomada sobre o objecto estranho àquele para que a assembleia-geral for convocada ou com preterição de disposições legais ou estatutárias.
- 2.º São expressamente proibidas as discussões sobre assuntos alheios aos fins do Montepio expressos neste estatuto.
- 3.º As resoluções que importarem reconsideração de matéria votada ou anulação de qualquer decisão só terão vigor quando a deliberação que se pretende invalidar tenha sido votada há menos de um ano e a nova resolução seja tomada por número de votos superior ao da primeira votação, devendo, à falta de indicação precisa da acta, supor-se que a resolução a invalidar foi originariamente adoptada por dois terços dos sócios presentes à assembleia-geral que a tomou.
Artigo 36.º
Compete ao presidente:
1.º Convocar a assembleia-geral para as sessões ordinárias determinadas neste estatuto e para as extraordinárias que forem indicadas pelo fiscal do Governo, requisitadas pela direcção ou conselho fiscal ou requeridas pelos sócios, nos termos deste estatuto;
2.º Nomear os sócios que hão-de servir de secretários, quando os eleitos não estiverem presentes, podendo mesmo nomear um só para a mesa funcionar legalmente no caso especial de reduzida comparência de sócios;
3.º Rubricar os livros das actas da assembleia-geral e assinar todos os seus respectivos termos de abertura e encerramento e a correspondência da mesma;
4.º Dar posse aos corpos gerentes eleitos.
Artigo 37.º
Compete aos secretários:
1.º Lavrar as actas das sessões;
2.º Fazer todo o expediente da mesa.
Artigo 38.º
As deliberações da assembleia-geral contra os preceitos do estatuto não obrigam o Montepio, e todos os que tomarem parte em tais actos ou deliberações ficam, pelos seus efeitos, pessoal e solidariamente responsáveis, salvo o caso de protesto.
- único. Todo o sócio tem direito de apresentar a sua reclamação em assembleia-geral contra as resoluções e actos contrários ao estatuto, e neste caso pode recorrer para o fiscal do Governo dessas resoluções ou actos, juntando a cópia da acta de que consta a resolução impugnada e a sua reclamação, a qual o respectivo secretário tem de passar, independentemente de despacho, no prazo de oito dias.
CAPÍTULO IX
Da Direcção
Artigo 39.º
A direcção e composta de um presidente, três vogais, um tesoureiro, dois secretários, todos sócios do Montepio.
Artigo 40.º
Todos os anos podem ser reconduzidos, pelo menos, dois membros da direcção anterior, mas nenhum deles é obrigado a servir por mais de cinco anos consecutivos.
Artigo 41.º
A direcção só funciona legalmente achando-se presentes, pelo menos, quatro dos seus membros.
Artigo 42.º
Os membros da direcção não contraem obrigação alguma pessoal ou solitária pelas obrigações do Montepio; respondem porém pessoal e solidariamente para com ele e para com terceiros pela enexecução do mandato é pela violação do estatuto.
- 1.º Desta responsabilidade são isentos os membros da direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução, se a reprovarem por declaração na acta ou por qualquer outro modo autêntico, logo que dela tenham conhecimento; os que tiverem votado expressamente contra ela e os que tiverem reclamado por qualquer modo autêntico contra as deliberações da maioria antes de lhes ser exigida a competente responsabilidade.
- 2.º Os membros da direcção não podem fazer por conta do Montepio operações alheias à respectiva administração, cobrar dos sócios cotas não estabelecidas no estatuto ou aplicar qualquer quantia para fins não designados expressamente no mesmo. Os factos contrários a este preceito são considerados violação expressa do mandato.
- 3.º É expressamente proibido aos membros da direcção negociar, directa ou indirectamente, com o Montepio.
Artigo 43.º
Compete à direcção:
1.º Prover à administração económica do Montepio na conformidade deste estatuto;
2.º Informar-se de todos os assuntos que dizem respeito ao Montepio, observar como se cumprem os diferentes serviços e conhecer da competência profissional, zelo e assiduidade dos empregados distribuídos a bem do serviço como julgar conveniente pelas diferentes secções;
3.º Conhecer se os indivíduos que desejam associar-se têm os requisitos necessários para poderem ser admitidos;
4.º Conhecer da legalidade das habilitações das pessoas que reclamarem pensões;
5.º Apresentar na primeira sessão ordinária da assembleia-geral um relatório circunstanciado do estado do Montepio e as contas devidamente documentadas que devem estar patentes aos sócios pelo espaço de quinze dias antes de ser discutido o parecer do conselho fiscal;
6.º Remeter semestralmente ao Governo, pelo respectivo fiscal, para ser publicado no Diário do Governo, um balancete da receita e despesa e, bem assim, depois de discutido e aprovado pela assembleia-geral, o relatório de contas de gerência do ano económico, com o respectivo parecer do conselho fiscal;
7.º Solicitar do presidente da assembleia-geral a convocação da mesma, quando o julgue necessário;
8.º Fazer pagar aos pensionistas, onde quer que se encontrem, a competente pensão mensal em escudos, e o que extraordinariamente lhes seja concedido e abonado pela assembleia-geral;
9.º Quando lhe conste que a pensão paga aos menores não é aplicada em seu benefício, ou que eles não recebem a competente educação, dar parte do facto ao respectivo curador;
10.º Verificar a existência dos pensionistas;
11.º Designar os dias de reunião ordinária, que serão pelo menos dois em cada mês;
12.º Promover, dentro das suas atribuições, ao desenvolvimento do progresso do Montepio e solicitar do Governo, ao Ministério do Interior nos termos do n.º 3.º do artigo 27.º, as providencias que dele dependerem;
13.º Fazer o regulamento interno para o serviço de administração;
14.º Fazer-se representar nas sessões da assembleia-geral, pelo menos, por dois dos seus membros;
15.º Fazer entregar aos sócios um exemplar do relatório e contas, com o parecer do conselho fiscal, quinze dias antes do marcado para a assembleia-geral da sua discussão;
16.º Depois da posse à nova direcção fazer-lhe entrega de todos os valores e objectos a seu cargo, no último dia útil do mês de Dezembro, do que se lavrará termo assinado pelas duas direcções.
Artigo 44.º
Compete ao presidente da direcção:
1.º Assinar, com conhecimento do delegado do Governo, a correspondência da direcção com o Governo, Câmaras Legislativas, Tribunais e outras entidades oficiais, quando o assunto com elas a tratar assim o exija;
2.º Assinar com um dos secretários todas as ordens de pagamento autorizadas e superiores a 1 000$00
Artigo 45.º
Compete aos secretários:
1.º Fazer a escrituração do expediente da direcção;
2.º Assinar toda a correspondência que não estiver cometida ao presidente;
3.º Assinar com o tesoureiro todos os documentos da receita e despesa e cheques de depósito.
- único. O regulamento interno fixará as atribuições especiais de cada secretário.
Artigo 46.º
Compete ao tesoureiro:
1.º Arrecadar os fundos e rendimentos do Montepio;
2.º Efectuar ou mandar afectar os pagamentos legalmente ordenados;
3.º Assinar, com um dos secretários, os documentos de receita e despesa e os cheques de depósito;
4.º Depositar na Caixa Económica Portuguesa, em nome e à ordem do Montepio, as quantias que receber, se antes não houverem de ter aplicação legal.
- único. O tesoureiro e o secretário que assinarem são responsáveis pela pontual execução do n.º 4.º deste artigo.
5.º Dirigir todos os serviços da tesouraria e contabilidade.
Artigo 47.º
Compete aos vogais:
1.º Discutir e votar com os demais membros da direcção todos os negócios sobre que houverem de tomar resolução;
2.º Dar parecer, por escrito, sobre as pretensões ou requerimentos que por escala lhes forem distribuídos;
3.º Prestar as informações de que pela direcção forem incumbidos para assegurar a plena execução do presente estatuto.
- 1.º Na ausência do presidente as suas funções serão exercidas pelo membro da direcção que for designado para esse fim pelos que estiverem presentes à sessão.
- 2.º Os vogais da direcção e o tesoureiro são substituídos, durante os seus impedimentos, pelos suplentes.
Artigo 48.º
A aprovação pela assembleia-geral das contas da gerência da administração liberta, no fim de seis meses, os membros da direcção da sua responsabilidade para com o Montepio, salvo provando-se que nas contas houve omissões ou indicações falsas com o fim de dissimular o verdadeiro estado do Montepio.
CAPÍTULO X
Das eleições
Artigo 49.º
São eleitores todos os sócios que fizerem parte da assembleia-geral e estejam nas condições de o ser pelas disposições deste estatuto.
Artigo 50.º
São elegíveis todos os sócios do sexo masculino que tenham pago ao Montepio seis quotas.
- único. Os sócios, empregados no Montepio, não deverão intervir na discussão e votação dos assuntos a resolver, inclusive nas eleições dos corpos gerentes e não poderão também ser eleitos para qualquer cargo do Montepio.
Artigo 51.º
As eleições fazem-se por escrutínio secreto, sucessivamente, e por votos separados para cada cargo e recaem nos indivíduos mais votados para os cargos que têm de ser providos.
Artigo 52.º
A ordem de eleição e o número de nomes que deve conter cada lista são:
- Na eleição da mesa da assembleia-geral:
Para vice-presidente – um nome.
Para secretários – quatro nomes.
Os mais votados serão os efectivos e os imediatos os suplentes. - Na eleição do conselho fiscal cada lista conterá cinco nomes:
Um presidente;
Um vogal;
Um relator;
Dois suplentes. - Na eleição da direcção cada lista conterá sete nomes:
Um presidente;
Um tesoureiro;
Dois secretários;
Três vogais;
CAPÍTULO XI
Disposições gerais
Artigo 53.º
O sócio que for eleito para qualquer cargo ou comissão só poderá ser dispensado por deliberação da assembleia-geral, se esta julgar atendível o motivo da escusa que lhe for solicitada. Até à decisão da assembleia-geral servirá o respectivo suplente.
- único. É sempre motivo de escusa o associado ter mais de 70 anos de idade, ter servido qualquer cargo do Montepio durante cinco anos ou residir fora do concelho de Lisboa.
Artigo 54.º
O sócio que se recusar ao exercício de um cargo ou comissão para que foi eleito legalmente incorre na multa 100$00 paga em cinco prestações mensais consecutivas, reputando-se neste caso como se tivesse servido. O sócio que, sem causa justificada, deixar de exercer o cargo ou comissão para que foi eleito incorre na mesma multa.
Artigo 55.º
O Montepio será representado nos tribunais judiciais pelo Ministério Público ou, quando a direcção o julgar conveniente, por um advogado da sua escolha.
Artigo 56.º
Os recursos dos actos da direcção serão resolvidos pela assembleia- geral; quando, porém, os recorrentes se não conformem, podem recorrer para o Ministério do Interior por intermédio do delegado do Governo, e aquele resolverá, segundo parecer fundamentado da Procuradoria-Geral da República, sem o que a decisão não poderá ser executada, e tudo será publicado no relatório anual da direcção.
- único. O prazo para a interposição do recurso e de 30 dias para os residentes no continente, de noventa dias para os residentes nas ilhas adjacentes e de cento e oitenta para os residentes nas colónias e no estrangeiro, a contar da participação feita aos interessados pelo despectivo corpo gerente.
Artigo 57.º
Este estatuto não pode ser alterado sem aprovação da assembleia-geral e do Governo, pelo Ministério do Interior.
Artigo 58.º
Quando os recursos do Montepio o permitirem será construído um sanatório destinado ao tratamento de sócios e suas famílias.
1.º Enquanto se não puder efectivar o disposto neste artigo serão os doentes nele referidos admitidos gratuitamente pelo Estado em qualquer estabelecimento seu desta natureza.
2.º Será por meio de concurso a admissão dos médicos que houverem de fazer parte do corpo clínico do estabelecimento a que se refere este artigo.
Artigo 59.º
Para a execução do disposto no n.º 8 do artigo 5.º será pelo Comandante da Polícia de Segurança Pública dividida a cidade em tantas áreas quantos os médicos do corpo, sem prejuízo da intervenção de mais de um médico, que será obrigatória quando reclamada pelo médico assistente, e estes clínicos são obrigados a prestar, quando reclamados pelos sócios ou suas famílias, os serviços inerentes à sua profissão. O Montepio fornecerá gratuitamente os medicamentos receitados pelos médicos referidos neste artigo, se para a sua aquisição possuir os necessários recursos e a assembleia-geral o deliberar.
- 1.º Os sócios e suas famílias com residência fixa fora de Lisboa têm também direito às vantagens consignadas no corpo deste artigo, uma vez que durante o seu tratamento, ou sempre que o médico assistente o exija, se encontrem em Lisboa e indiquem a sua residência temporária.
- 2.º Os serviços prestados pelos médicos do corpo do Montepio são cumulativos com os que lhes competem na Polícia Cívica de Lisboa.
- 3.º É, obrigatória a comparência do médico da Polícia dentro de cinco horas, a contar daquela em que foi chamado, perante o sócio ou pessoa de família doente, salvo se por |motivo de serviço no corpo ou outro de força maior, que justificará perante o comandante do corpo, não puder comparecer; neste caso recai esta obrigação no médico do corpo residente mais próximo do doente.
Artigo 60.º
O Montepio terá a sua escrita quanto possível pelo sistema mais em uso nas instituições similares, e de modo a dar conhecimento clara e precisamente das suas operações e fortuna. Os erros, quando o maior cuidado os não possa evitar, serão corrigidos por meio de estorno.
- 1.º Da escrita constarão, como indispensáveis, quatro livros principais: Inventário e balanços, Diário, Razão e Actas, com termos de abertura e encerramento assinados e rubricadas todas as suas folhas pelo presidente da assembleia-geral.
- 2.º Além dos livros constantes do parágrafo anterior haverá os livros auxiliares indispensáveis à boa e regular arrumação de contas.
- 3.º Para a escrituração, expediente e demais serviços do Montepio será nomeado pelo comandante da Polícia de Segurança Pública o necessário e competente pessoal do seu Comando.
Artigo 61.º
Compete à assembleia-geral fazer regulamentos necessários à boa execução deste decreto.
Artigo 62.º
Os casos omissos serão resolvidos pela direcção ao abrigo das leis em vigor.
Artigo 63.º
O disposto no artigo 18.º só será efectivado quando a assembleia-geral reconhecer que da sua aplicação não resultará nenhum inconveniente para os negócios do Montepio.
Paços do Governo da República, 24 de Dezembro de 1927. – O Ministro do Interior, José Vicente de Freitas.
TABELA N.º 1
Das pensões a cuja transmissão adquire o direito o sócio que tiver cumprido com as disposições destes estatutos.
| Pagamentos feitos pelos sócios | Grau de pensão | Importância da pensão |
|---|---|---|
| Joia de um ano de quotas | 1.º | 10% |
| Joia de dois anos de quotas | 2.º | 20% |
| Joia de três anos de quotas | 3.º | 30% |
| Joia de quatro anos de quotas | 4.º | 40% |
| Joia de cinco anos de quotas | 5.º | 50% |
| Joia de seis anos de quotas | 6.º | 60% |
| Joia de sete anos de quotas | 7.º | 70% |
| Joia de oito anos de quotas | 8.º | 80% |
| Joia de nove anos de quotas | 9.º | 90% |
| Joia de dez anos de quotas | 10.º e último | 100% |
TABELA N.º 2
Pagamento mensal a que o sócio é obrigado para constituir uma pensão anual de 200$
| Idade do Socio | Idade do beneficiário | |||||||||||||
| 5 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 | 35 | 40 | 45 | 50 | 55 | 60 | 65 | 70 | |
| 20 | 1$58 | 1$49 | 1$34 | 1$31 | 1$29 | 1$28 | 1$20 | 1$12 | 1$04 | $95 | $93 | $90 | $84 | $74 |
| 21 | 1$66 | 1$57 | 1$40 | 1$36 | 1$34 | 1$30 | 1$23 | 1$14 | 1$06 | $96 | $94 | $91 | $85 | $75 |
| 22 | 1$75 | 1$64 | 1$47 | 1$41 | 1$39 | 1$33 | 1$25 | 1$16 | 1$08 | $98 | $95 | $93 | $86 | $75 |
| 23 | 1$84 | 1$72 | 1$53 | 1$46 | 1$43 | 1$37 | 1$28 | 1$19 | 1$09 | 1$00 | $96 | $94 | $86 | $75 |
| 24 | 1$94 | 1$80 | 1$60 | 1$51 | 1$47 | 1$41 | 1$31 | 1$21 | 1$11 | 1$02 | $98 | $98 | $87 | $76 |
| 25 | 2$03 | 1$88 | 1$67 | 1$57 | 1$52 | 1$45 | 1$35 | 1$24 | 1$14 | 1$03 | $99 | $96 | $88 | $77 |
| 26 | 2$12 | 1$95 | 1$73 | 1$62 | 1$57 | 1$49 | 1$38 | 1$27 | 1$16 | 1$05 | 1$01 | $97 | $89 | $77 |
| 27 | 2$20 | 2$03 | 1$80 | 1$68 | 1$62 | 1$53 | 1$42 | 1$30 | 1$19 | 1$07 | 1$02 | $98 | $90 | $78 |
| 28 | 2$29 | 2$11 | 1$87 | 1$75 | 1$68 | 1$58 | 1$46 | 1$34 | 1$22 | 1$10 | 1$04 | 1$00 | $91 | $79 |
| 29 | 2$38 | 2$20 | 1$95 | 1$81 | 1$74 | 1$63 | 1$51 | 1$37 | 1$25 | 1$13 | 1$06 | 1$01 | $92 | $80 |
| 30 | 2$47 | 2$28 | 2$02 | 1$88 | 1$81 | 1$69 | 1$56 | 1$42 | 1$28 | 1$15 | 1$09 | 1$03 | $93 | $81 |
| 31 | 2$56 | 2$37 | 2$10 | 1$96 | 1$87 | 1$75 | 1$61 | 1$46 | 1$32 | 1$18 | 1$10 | 1$05 | $95 | $82 |
| 32 | 2$66 | 2$46 | 2$19 | 2$04 | 1$95 | 1$82 | 1$67 | 1$52 | 1$36 | 1$21 | 1$14 | 1$07 | $97 | $83 |
| 33 | 2$76 | 2$55 | 2$28 | 2$12 | 2$02 | 1$89 | 1$73 | 1$57 | 1$41 | 1$25 | 1$16 | 1$09 | $99 | $84 |
| 34 | 2$87 | 2$65 | 2$37 | 2$21 | 2$11 | 1$96 | 1$80 | 1$63 | 1$45 | 1$29 | 1$19 | 1$12 | 1$00 | $86 |
| 35 | 2$99 | 2$76 | 2$47 | 2$23 | 2$20 | 2$04 | 1$87 | 1$69 | 1$50 | 1$33 | 1$23 | 1$15 | 1$03 | $88 |
| 36 | 3$10 | 2$37 | 2$58 | 2$41 | 2$30 | 2$13 | 1$95 | 1$76 | 1$57 | 1$39 | 1$27 | 1$17 | 1$05 | $90 |
| 37 | 3$22 | 2$99 | 2$70 | 2$52 | 2$40 | 2$23 | 2$04 | 1$83 | 1$62 | 1$43 | 1$31 | 1$21 | 1$07 | $92 |
| 38 | 3$35 | 3$12 | 2$82 | 2$63 | 2$52 | 2$33 | 2$13 | 1$91 | 1$70 | 1$48 | 1$36 | 1$24 | 1$09 | $94 |
| 39 | 3$49 | 3$26 | 2$95 | 2$76 | 2$63 | 2$44 | 2$23 | 1$00 | 1$77 | 1$55 | 1$40 | 1$28 | 1$13 | $96 |
| 40 | 3$65 | 3$40 | 3$09 | 2$89 | 2$75 | 2$56 | 2$33 | 2$09 | 1$85 | 1$61 | 1$46 | 1$33 | 1$16 | $98 |
| 41 | 3$80 | 3$56 | 3$24 | 3$04 | 2$89 | 2$69 | 2$44 | 2$19 | 1$93 | 1$68 | 1$52 | 1$37 | 1$19 | 1$01 |
| 42 | 3$97 | 3$72 | 3$39 | 3$19 | 3$03 | 2$81 | 2$57 | 2$30 | 2$02 | 1$76 | 1$58 | 1$42 | 1$23 | 1$04 |
| 43 | 4$15 | 3$89 | 3$54 | 3$34 | 3$18 | 2$95 | 2$70 | 2$41 | 2$13 | 1$84 | 1$65 | 1$47 | 1$28 | 1$07 |
| 44 | 4$34 | 4$08 | 3$74 | 3$51 | 3$35 | 3$11 | 2$84 | 2$54 | 2$23 | 1$93 | 1$72 | 1$53 | 1$32 | 1$10 |
| 45 | 4$55 | 4$27 | 3$98 | 3$70 | 3$52 | 3$28 | 2$99 | 2$67 | 2$35 | 2$03 | 1$80 | 1$59 | 1$38 | 1$14 |
| 46 | 4$76 | 4$48 | 4$11 | 3$89 | 3$71 | 3$45 | 3$15 | 2$82 | 2$48 | 2$14 | 1$89 | 1$67 | 1$43 | 1$18 |
| 47 | 4$99 | 4$71 | 4$34 | 4$10 | 3$91 | 3$64 | 3$31 | 2$98 | 2$61 | 2$22 | 1$99 | 1$75 | 1$49 | 1$22 |
| 48 | 5$23 | 4$94 | 4$57 | 4$32 | 4$12 | 3$84 | 3$51 | 3$14 | 2$77 | 2$39 | 2$10 | 1$83 | 1$55 | 1$28 |
| 49 | 5$49 | 5$19 | 4$81 | 4$55 | 4$35 | 4$06 | 3$71 | 3$29 | 3$01 | 3$54 | 2$21 | 1$93 | 1$63 | 1$34 |
| 50 | 5$77 | 5$46 | 5$07 | 4$80 | 4$59 | 4$28 | 3$92 | 3$52 | 3$10 | 2$67 | 2$33 | 2$02 | 1$71 | 1$39 |
| 51 | 6$07 | 5$75 | 5$34 | 5$07 | 4$85 | 4$53 | 4$16 | 3$73 | 3$28 | 2$83 | 2$46 | 2$13 | 1$79 | 1$46 |
| 52 | 6$38 | 6$06 | 5$64 | 5$36 | 5$12 | 4$80 | 4$40 | 3$96 | 3$49 | 3$01 | 2$61 | 2$25 | 1$88 | 1$53 |
| 53 | 6$71 | 6$38 | 5$96 | 5$66 | 5$41 | 4$08 | 4$67 | 4$20 | 3$70 | 3$19 | 2$77 | 2$39 | 1$99 | 1$60 |
| 54 | 7$07 | 6$72 | 5$29 | 5$99 | 5$73 | 4$38 | 4$95 | 4$46 | 3$93 | 3$39 | 2$94 | 2$52 | 2$10 | 1$69 |
| 55 | 7$45 | 7$09 | 6$65 | 6$33 | 6$07 | 5$70 | 5$25 | 4$74 | 4$19 | 3$61 | 3$13 | 2$68 | 2$22 | 1$78 |
| 56 | 7$81 | 7$48 | 7$03 | 6$70 | 6$43 | 6$04 | 5$58 | 5$03 | 4$46 | 3$85 | 3$33 | 2$84 | 2$35 | 1$89 |
| 57 | 8$28 | 7$91 | 7$44 | 7$10 | 6$82 | 6$42 | 5$92 | 5$36 | 4$74 | 4$11 | 3$55 | 3$03 | 2$50 | 2$00 |
| 58 | 8$74 | 8$36 | 7$88 | 7$52 | 7$23 | 6$80 | 6$29 | 5$70 | 5$05 | 4$38 | 3$78 | 3$23 | 1$66 | 2$12 |
| 59 | 8$24 | 8$84 | 8$35 | 7$99 | 7$67 | 7$24 | 6$69 | 6$07 | 5$39 | 4$67 | 4$04 | 3$44 | 2$83 | 2$25 |
| 60 | 9$76 | 9$36 | 8$84 | 8$46 | 8$14 | 7$69 | 7$12 | 6$47 | 5$75 | 5$00 | 4$32 | 3$68 | 3$02 | 2$40 |
Paços do Governo da República, 24 de Dezembro de 1927. – O Ministro do Interior, José Vicente de Freitas.
Rectificação – Diário do Governo n.º 22/1928, Série I de 1928-01-26
Ato da Série I
Ministério do Interior – Direcção Geral da Segurança Pública
Rectificações ao regulamento do Montepio da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, aprovado pelo decreto n.º 14786
1.ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Despacho de sua excelência o Ministro do Interior de 18/12/68
Art.º 2.º da O.S. n.º 82 (I Parte) do Comando-Geral da PSP de 30DEZ68
Que, para entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1969, se publicam as seguintes alterações ao Estatuto respectivo, criado pelo Decreto 14 786, de 24DEZ27, deliberadas em Assembleia-Geral Extraordinária, apresentadas pela Direcção da Instituição em epígrafe e aprovadas por despacho de sua Excelência o Ministro do Interior, de 18 do corrente, de harmonia com o art.º 57.º do mesmo diploma:
- – Suspensão da percentagem dos serviços remunerados em casas de espectáculos públicos, prevista no n.º 11 do art.º 15.º do referido Estatuto;
- – Adicional à quota actual, quer para os sócios na efectividade de serviço, quer para os aposentados, como segue:
| Quota | Adicional | Total | |
| Comissários-Chefes e Comissários | 08$40 | 08$60 | 17$00 |
| Chefes de Esquadra | 07$20 | 07$80 | 15$00 |
| Suchefes | 06$00 | 06$00 | 12$00 |
| Guardas de 1.ª Classe | 04$20 | 05$20 | 10$00 |
| Guardas de 2.ª Classe | 04$81 | 05$20 | 09$00 |
1 . Adicional à quota actual para os sócios do activo, transferidos para os restantes Comandos Distritais, com excepção do de Santarém, como segue:
| Quota | Adicional | Total | |
| Comissários-Chefes e Comissários | 17$00 | 15$00 | 32$00 |
| Chefes de Esquadra | 15$00 | 12$00 | 27$00 |
| Suchefes | 12$00 | 10$00 | 22$00 |
| Guardas de 1.ª Classe | 10$00 | 08$00 | 18$00 |
| Guardas de 2.ª Classe | 09$00 | 07$00 | 16$00 |
Que, em relação ao Montepio da PSP de Lisboa e Santarém, seja anulada a determinação inserta no n.º 7 da O.S. 22, de 5 Maio de 1960.
Consequentemente, manter-se-á, a partir de 1 de Janeiro de 1969, obrigatória a inscrição de sócios, com inclusão dos agentes que frequentaram a última Escola de Alistados e Venham a ser incorporados naqueles dois CMD.
Quanto à inscrição dos agentes que desde Maio de 1960 foram alistados nos comandos de Lisboa e Santarém ou para eles transferidos e que ainda pertençam aos seus quadros efectivos, passará também a ser obrigatória a sua inscrição a partir daquela data – 1 de Janeiro de 1969. No caso de alguns deles pretenderem voluntariamente inscrever-se desde a data em que ingressaram em qualquer dos referidos Comandos, poderão fazê-lo, mediante o pagamento da quota actualizada.
2.ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
D.G. n.º 281 – III Série de 03DEZ73
Para conhecimento dos associados do Montepio da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, a seguir se transcreve a nova redacção do art.º 4.º e seus §§ 1.º e 3.º do Estatuto da Instituição, criado pelo Decreto n.º 14 786, de 24 de Dezembro de 1927, cuja alteração foi aprovada por unanimidade na Assembleia-Geral, convocada para o efeito, realizada em 29 de Agosto de 1973, homologada por sua Excelência o Ministro do Interior, por despacho de 26 de Setembro do mesmo ano, que é do teor seguinte:
«Art.º 4.º Serão inscritos como sócios, a seu pedido, no Montepio da Polícia, os agentes alistados para o Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
- 1.º – Poderão igualmente ser inscritos, voluntariamente e a seu pedido, no mesmo Montepio, os agentes referidos no corpo deste artigo que à data do pedido de admissão, não tenham mais de 35 anos de idade.
- 2.º – ( Não foi alterado )
- 3.º – Os actuais sócios, na efectividade de serviço, ficam no regime de voluntariado, perdendo, no caso de desistência todos os direitos em favor da Instituição»
